Home / Fonte: Agência Brasil / Fim da escala 6×1: relator propõe que um dia de folga seja no domingo

Fim da escala 6×1: relator propõe que um dia de folga seja no domingo

Compartilhe

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19 que acaba com a escala 6×1, deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), propõe que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo. 
O deputado apresentou nesta segunda-feira (25) o relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados sobre o tema, que analisa a proposta ainda nesta segunda-feira.

Notícias relacionadas:

Comissão da Câmara começa a analisar relatório do fim da jornada 6X1.
Acordo prevê regra de transição de 60 dias para fim da escala 6×1.

O texto prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução salarial.
Pela proposta, o fim da escala 6×1, com garantia de ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação do texto.
O relator ainda modifica Artigo 7º da Constituição Federal, determinando que a duração do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Transição
A proposta do relator traz um período de transição para a redução da jornada de trabalho.
Em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 horas para 42 horas semanais.
Um ano após a entrada em vigor da mudança, reduziria mais duas horas, para 40 horas semanais, com o máximo de 8 horas diárias.
Após o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o texto prevê a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa ampliação deverá ser feita por negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Prates reconhece que a redução da jornada representa uma intervenção relevante no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”, porém que a queda gradual reduz eventuais riscos.

“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu.

O parecer diz ainda que lei ordinária poderá dispor sobre a jornada e descanso de regimes diferenciados, a exemplo dos trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”, diz o texto.
As novas regras não se aplicam aos trabalhadores com carga de trabalho igual ou inferior a 40 horas semanais.
Uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho  existentes”, afirmou.
>> O que prevê o relatório:
60 dias após a promulgação da emenda constitucional:     

escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso após ; 
jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas. 

Em 14 meses:

jornada de 42 horas para 40 horas semanais, mantida a escala 5X2. 

Pejotização
Outro ponto do texto diz que a redução da jornada diária não se aplicará aos empregados com diploma de nível superior, remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55.
Nesses casos, a redução da jornada só ocorrerá por liberalidade do empregador (quando é concedido sem obrigação legal) ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto, contudo, determina a realização da escala 5×2.
Segundo o relator, a medida se aplica aos trabalhadores, classificados como “hipersuficientes”, que têm “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”.
Para Prates, a medida enfrenta o fenômeno da “pejotização”, no qual trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.

“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, disse.

“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.
A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contratos com a administração pública
Nos casos de contratos da administração pública direta e indireta, a redução da duração do trabalho será aplicada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta Emenda Constitucional.”
A medida vale para os contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados contratados passam a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses previsto para a realização do aditamento.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional”, diz o texto.
Fonte: Agência Brasil

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Não é possível copiar.
FATO sem fake
Privacy Overview

Sobre a coleta de dados

Em nosso website, informações pode ser coletadas das seguintes formas:

Fornecidas pelo visitante: Coletamos informações através do preenchimento de formulários disponíveis no website ou em nossas páginas em redes sociaisOu ainda por resposta a contatos realizados por e-mail, mensagem instantânea ou outros meios de comunicação.

Através de “cookies”: Ao acessar nosso website, pode ser inserido um “cookie” no seu navegador, que auxilia a identificar quantas vezes você retorna ao nosso endereço. Pode ser coletadas informações como endereço de IP, localização geográfica, origem, tipo de navegador, duração da visita e páginas visitadas, entre outros dados de acesso e navegação.

Sobre os “cookies”

O visitante pode desligar os seus “cookies” nas opções do seu browser, por exemplo. No entanto, isso poderá prejudicar o acesso ao nosso website, podendo inclusive impedir que faça login em áreas exclusivas ou o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem (AVA).

Para a melhor navegação no website, recomendamos permitir os “cookies”.

Sobre o uso de suas informações pessoais

O visitante permite a utilização das informações coletadas para diferentes finalidades, incluindo finalidades técnicas, estatísticas e comerciais (como o envio de mensagens por meios eletrônicos, com comunicações, ofertas e divulgações diversas).

O e-mail ou telefone informado no preenchimento de formulários, além de ser utilizado para a resposta da sua solicitação, poderá ser usado para envio de mala-direta, e outras comunicações (relacionadas à nossa empresa e a serviços e produtos relacionados à nossa área de atuação, incluindo ofertas de produtos e serviços de nossos parceiros.

Nome completo, data de nascimento e números de documentos poderão ser coletados e arquivados quando necessários para registros e matrículas, por exemplo.

Sobre o acesso às suas informações pessoais

As informações colhidas e armazenadas somente poderão ser visualizadas por nossos colaboradores, exclusivamente para os fins mencionados em nossa política de privacidade.

Nenhum dado pessoal será divulgado publicamente sem prévia autorização expressa do visitante.

Nenhum dado financeiro (dados de cartão de crédito e de outros meios de pagamento) serão armazenados em nosso website. Todo pagamento ocorrerá através de site especializado, em ambiente seguro e sem que dados completos de cartão de crédito possam ser visualizados por colaboradores de nossa empresa.

Nossa empresa NÃO venderá, alugará ou repassará suas informações para terceiros. A única exceção está em casos nos quais essas informações forem exigidas judicialmente.

Nenhum serviço online possui 100% de garantia contra invasões, estando todo e qualquer dado sujeito ao acesso indevido. Não podemos nos responsabilizar por eventuais acessos não autorizados e furtos de dados.

 

Sobre ligações com sites de terceiros

Nossa Política de Privacidade não é aplicada a sites de terceiros, como website externo de processamento de pagamentos.

Não nos responsabilizamos pela Política de Privacidade ou conteúdo presente em outros websites.

Sobre o compartilhamento de conteúdo em redes sociais

Ao clicar nos botões de compartilhamento de conteúdo, disponíveis em nossas páginas, o usuário publicará a página de interesse por meio de seu perfil na rede social selecionada. Essa ação NÃO concede acesso ao login e/ou senha do usuário nessas redes.

Mudanças na Política de Privacidade

Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações. Recomendamos visitar periodicamente esta página.