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Isenção de tarifa em transporte intermunicipal coletivo para servidores públicos da saúde do RJ

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[Foto: Richard Souza / Arquivo / AN]

Foi publicada na edição do dia 04 de maio de 2020 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Nº 8.798/2020. A nova Lei autoriza a isenção de tarifa em transporte intermunicipal coletivo para servidores públicos federais, estaduais e municipais em atuação na área da saúde no Estado do Rio de Janeiro, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia de COVID-19.

Para ter a isenção, prevista para os deslocamentos entre o local de trabalho e a residência, o servidor da saúde deverá apresentar identidade funcional ou contracheque.

O texto da Lei prevê ainda multa de 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ para concessionárias que descumprirem o disposto e autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, se necessário para a sua aplicação.

Esta Lei, sancionada pelo Governador Wilson Witzel, é resultado do Projeto de Lei nº 2124/2020, de autoria dos Deputados Estaduais Martha Rocha, Waldeck Carneiro, Renato Zaca, Carlos Minc, Valdecy Da Saúde, Sérgio Louback, Renata Souza, Dr. Deodalto, Bebeto, Danniel Librelon, Carlos Macedo, Jorge Felippe Neto, Max Lemos, Carlo Caiado, Flavio Serafini, Lucinha, Franciane Motta, Renan Ferreirinha, Alana Passos, Gustavo Tutuca, Sérgio Fernandes, Bagueira, Marcos Muller, Thiago Pampolha, Samuel Malafaia, Dionisio Lins, Marcelo Do Seu Dino, Anderson Alexandre, Alexandre Knoploch, André Ceciliano, Vandro Família e Zeidan.

Confira abaixo o texto da Lei na íntegra:

LEI Nº 8798 DE 30 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZA A ISENÇÃO DAS TARIFAS NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, E FERROVIÁRIO, METROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção da tarifa no transporte intermunicipal coletivo de passageiro por ônibus, e ferroviário, metroviário e aquaviário para os servidores da área de saúde no Estado do Rio de Janeiro, na vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID19).
Parágrafo Único – A isenção a que se refere o caput aplica-se ao servidor público estadual, federal e municipal em atuação na área de saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – A isenção a que se refere o art. 1º será reconhecida mediante a apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, nos deslocamentos para seus locais de trabalho e retorno à residência.

Art. 3º – O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível, sujeitando-se o infrator às sanções aplicáveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação de multa aos Concessionários no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.

Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Transporte, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020

WILSON WITZEL
Governador

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